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Notícias Para o bem das crianças, inviabilizam a programação infantil na TV

eu acredito muito mais em regulamentação do que em proibição. e de qualquer forma, não é como se já não existisse o conar para punir abusos. :think:
E quando que o CONAR resolveu alguma coisa? É tipo a ONU, só serve de enfeite de parede. O que sempre acontece é que alguém reclama com o CONAR (que é um órgão privado diga-se de passagem) e o processo se arrasta por algumas semanas. Quando chegam num resultado (independente de qual seja) o comercial já saiu do ar. Não estou sendo sarcástico, alguém já ouviu falar de algum resultado satisfatório em prol dos direitos da criança ou da mulher que o CONAR teve? Com tanto comercial vagabundo de cerveja posso dizer que a resposta para a segunda parte da minha pergunta é não.

Vocês ainda não aprenderam que o Morfs fala com a inocência de quem vê o texto de regulamentação com um olhar bondoso, sem ver as nuances da lei e pensando que o governo tem total noção do que está fazendo (afinal é o governo)?

Isso parece coisa de redneck; O governo. Não acrescenta nada à discussão, é só um comentário. hehe

Morfs, teu argumento "Se regulamentar é ruim vamos acabar com as leis de trânsito, afinal as pessoas devem poder julgar se dirigir sem cinto é ruim por conta própria. Vamos eliminar as leis que proíbem a venda de álcool e cigarro para crianças, é direito dos pais julgar se seu filho está apto ou não a beber com 13 anos." é muito ruim, pqp.. Em primeiro lugar, a agência em relação à propaganda não é do pai e sim da emissora, em segundo lugar, essa questão afeta regulamentação de uma empresa e não o que o cidadão deve ou não fazer, o que torna o teu argumento ainda mais fraco.. tirando o ponto óbvio que o Éomer falou antes..

Ainda não entendi porque é fraco.

"Entre seus objetivos está o de educar, informar, promover desenvolvimento e fomento da cultura nacional." wtf? Onde que canais de televisão apenas por serem concessões públicas (e isso, eu acho que é muito mais uma questão técnica do que qualquer outra coisa, não?) tem um objetivo específico?

Onde? Como onde? Na lei que rege as concessões públicas.

Baixos são teus argumentos em prol de uma regulamentação meia-boca como muitas das regulamentações do governo, antes de haver regulamentação, discutamos o que seria uma boa regulamentação sobre o tema, ao invés de achar que "qualquer regulamentação é melhor do que o mercado se autorregular".

A discussão já existe há mais de 10 anos. Nossa TV deveria ter sido regulamentada desde a Constituição de 88, assim como muitas outras coisas. Direitos da Criança, Direitos do Consumidor entre outros que só foram, ou ainda nem foram, regulamentados em tempos mais recentes. Não acho que essa seja "qualquer regulamentação", mas deixar o mercado se aurorregular não é uma opção. Ou as crises econômicas acontecem por causa do governo?
 
Isso parece coisa de redneck; O governo. Não acrescenta nada à discussão, é só um comentário. hehe
Era só um comentário mesmo, um aviso aos incautos (como eu próprio estou sendo agora) de como tu se posiciona :P

Ainda não entendi porque é fraco.
Leia e entenda os pontos que eu falei, questione algum deles, não tenho como saber o que tu não entendeu pra não entender que ele é fraco sem que tu fale tuas dúvidas..


Onde? Como onde? Na lei que rege as concessões públicas.
Qual é essa lei? Tô curioso mesmo pra ver o texto.. nesse site: http://jus.com.br/artigos/7654/a-televisao-e-o-instituto-da-concessao-publica em dado ponto, é apontada preferência e princípios norteadores, não o objetivo, objetivo é finalidade e não preferência, inclusive tem essa passagem:
Destarte, os interesses envolvidos nessas outorgas são tanto do concessionário como do concedente, o que ocorre na concessão do serviço público de rádio e televisão, em que o particular quer o lucro e a Administração Pública concedente deseja o serviço de informação, cultura, lazer e entretenimento de acordo com os princípios constitucionais e infraconstitucionais existentes
Que mostra a diferença do que o governo quer, do que o particular quer, se fosse o único objetivo da televisão esse que tu falou, por que o particular iria se interessar na concessão? Por que ele investiria nisso? Por que todo e qualquer canal não seriam do governo?

A discussão já existe há mais de 10 anos. Nossa TV deveria ter sido regulamentada desde a Constituição de 88, assim como muitas outras coisas. Direitos da Criança, Direitos do Consumidor entre outros que só foram, ou ainda nem foram, regulamentados em tempos mais recentes. Não acho que essa seja "qualquer regulamentação", mas deixar o mercado se aurorregular não é uma opção. Ou as crises econômicas acontecem por causa do governo?

Qual a tua base pra informar que não é uma opção? A gente vem falando aqui consistentemente de problemas quanto à regulamentação, quais os FATOS contra a autorregulamentação (no caso específico da televisão).

Crises econômicas tem diversas raízes e inclusive uma delas é o assistencialismo do estado para grandes corporações, nem me venha dizer que num estado tão intervencionista, não existe nenhuma culpa do governo nas crises econômicas, vou supor que tu sabe mais de economia do que essa tua frase (nem argumento eu considero) mostra.
 
É sério que eu não entendi. Vai ser proibido passar desenho na TV agora? Porque?
 
É sério que eu não entendi. Vai ser proibido passar desenho na TV agora? Porque?

Não vai ser proibido. A questão é que não pode ter propaganda direcionada para o público infantil durante a programação ou em revistas para crianças. Como a receita com propaganda é muito importante para quem faz as revistas e os desenhos, é possível que esses produtos sejam produzidos em menor quantidade. It's economics.
 
Então, achei essa lei bem absurda também. Já tinha lido alguns dos textos que vocês postaram aqui, mas hoje achei um que coloca (na minha opinião) uma perspectiva mais prática e objetiva na coisa toda:

Fonte: http://www.quadrimcast.com.br/2014/07/29/a-polemica-da-norma-que-proibe-publicidade-a-criancas/

A POLÊMICA NOVA “NORMA” QUE CONSIDERA ABUSIVA TODA A PUBLICIDADE COMERCIAL VOLTADA A CRIANÇAS – BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O ASPECTO JURÍDICO DA RESOLUÇÃO N.º 163 DA CONANDA

Tem causado polêmica no mercado publicitário – e também junto aos fãs de quadrinhos – uma norma editada pelo “Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA”, publicada no Diário Oficial da União de 04/04/2014, a qual entrou em vigor na mesma data.




A norma, editada na Resolução n.º 163 de 13/03/2014 da CONANDA, estabelece como abusiva “a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. Em outras palavras, a Resolução n.º 163 da CONANDA considera ilegal todo o tipo de propaganda e publicidade comercial voltada a crianças, seja por que meio for. Por consequência, a norma considera ilegal a divulgação e o anúncio de produtos infantis, tais como revistas em quadrinhos com foco no público infantil.



Para o mercado de quadrinhos, o impacto é óbvio. As publicações infantis dessa natureza sobrevivem em boa parte das receitas dos anunciantes, e evidentemente não faz sentido anunciar conteúdo voltado a adultos numa revista infantil. Na verdade, se levada à risca a proibição, sequer as próprias revistas em quadrinhos infantis poderão ser anunciadas por qualquer meio. É fácil prever que quase ninguém teria interesse em publicar um produto que não pode divulgar, o que poderia diminuir significativamente o número de revistas existentes, e até mesmo desestimular a produção de quadrinhos nacionais desse segmento.

Quem acompanha o assunto sabe que um dos maiores opositores desse tipo de regra é Maurício de Sousa, que construiu um verdadeiro império com base em revistas em quadrinhos e produtos infantis de todo o tipo, e possui uma enorme legião de fãs de todas as idades. Além dele, o escritor Gian Danton, que já colaborou com a Quadrim no passado, fez uma boa análise dos impactos possíveis dessa norma especificamente para os quadrinhos nacionais, em sua coluna publicada no site Digestivo Cultural.

Mas afinal, agora isso é Lei, deve ser cumprida, e acabou a assunto? Não, o assunto está longe de acabar.

Ao contrário do senso comum, não é qualquer órgão governamental que pode decidir o que deve ou não deve ser feito pela população brasileira, especialmente com relação a algumas matérias como, por exemplo, a propaganda e a publicidade comercial. Existe, no nosso Ordenamento Jurídico, o chamado Princípio da Legalidade, um dos pilares do Estado Democrático de Direito que é o Brasil. Segundo esse princípio, redigido com toda a clareza no Art. 5º, II, da Constituição Federal (nossa norma máxima), “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” E lei, ou melhor, Lei, não é todo e qualquer ato normativo.

Lei vem do Poder Legislativo, seja pelo Congresso Nacional, pelas Assembleias Legislativas estaduais, ou pelas Câmaras de Vereadores municipais, dentro da competência de cada um desses. E quem, dentre esses, pode legislar sobre publicidade comercial é somente o Congresso Nacional, pois o Art. 22, também da Constituição, em seu inciso XXIV, diz claramente que “compete privativamente à União legislar sobre”, dentre outras matérias, “propaganda comercial”. Note-se: privativamente quer dizer que somente o Poder Legislativo da União, o Congresso Nacional, pode criar uma Lei estabelecendo o que a propaganda comercial no Brasil pode “fazer ou deixar de fazer”. Ou seja, restringir de forma genérica a publicidade comercial, só se for por Lei Federal.



A CONANDA, por sua vez, é um Conselho ligado ao Poder Executivo (Art. 1ª, § 1º, da Lei n.º 8.242/91), com criação autorizada no Art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (esse sim, uma Lei Federal), e efetivamente criada pela Lei, também federal, n.º 8.242/91. De acordo com essa Lei, o papel da CONANDA é precipuamente “zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”. Dentro desse papel, a Lei autoriza a CONANDA a “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”.

É com base nessa autorização para “elaborar normas gerais”, referida no preâmbulo da Resolução n.º 163, que a CONANDA se sentiu competente para legislar sobre a publicidade comercial voltada a crianças. Contudo, basta ler a Lei de criação do órgão para notar que essa atuação tem como objetivo regular de que maneira a política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, prevista nos Arts. 87 e 88 do ECA, deverá ser implementada no Brasil.

Ora, regulamentar uma política governamental, isso é, um plano amplo de atuação do Estado para garantir o exercício de direitos previstos nas Leis existentes, não significa o mesmo que criar na Lei uma proibição que o legislador, no caso o Congresso Nacional, nunca criou. Significa, isso sim, que a CONANDA pode definir, por meio de regras próprias, de que forma irá agir para que as crianças e adolescentes do Brasil sejam protegidos na forma dos direitos já previstos na Lei. Em resumo, essas normas tem eficácia dentro da própria CONANDA, e não necessariamente para os cidadãos em geral.

Basta pesquisar o conteúdo da Lei n.º 8.069 (ECA) para perceber que os Arts. 87 e 88, que adstringem a competência normativa da CONANDA, não fazem nenhum tipo de proibição específica a quem quer que seja, sequer referindo a publicidade comercial. Esses dispositivos apenas estabelecem as linhas de ação e as diretrizes da já citada política de atendimento, autorizando Conselhos, como a CONANDA, a agir para assegurar os direitos da criança e do adolescente. Direitos esses, claro, efetivamente previstos nas Leis e na Constituição Federal, e não criados de maneira autônoma pelos próprios Conselhos.

Admitir uma hipótese dessas seria admitir que os órgãos de fiscalização, como por exemplo a polícia, podem criar normas dizendo o que é e o que não é proibido, ao invés de se limitarem a fazer cumprir as Leis já existentes. Seria a total inversão do tipo de sistema jurídico e político adotado pelo Brasil, que tem uma distinção clara na Constituição Federal entre os Poderes Legislativo (que cria as Leis), Executivo (que administra de acordo com as Leis e fiscaliza o cumprimento delas), e o Judiciário (que decide se uma conduta infringiu ou não a Lei).

No caso, a CONANDA é meramente um braço do Poder Executivo, tratando-se de um “órgão normativo e fiscalizador, que não se substitui ao Ministério Público e nem à Justiça”, conforme consta na mensagem de veto do então Presidente da República Fernando Collor ao inciso “V” do Art. 2º da Lei n.º 8.242/91, a qual criou a CONANDA. Esse dispositivo pretendia que a CONANDA atuasse como “instância superior em caso de petições, denúncias, e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”. Parece-nos claramente que, ao vetar esse inciso, o então chefe do Poder Executivo deixou claro que a CONANDA não deveria extrapolar suas funções, proibindo que a mesma agisse como age o Poder Judiciário.



Novamente, fique claro que “órgão normativo” não é a mesma coisa que “órgão legislador”, pois uma entidade dessa última espécie só poderia ser criada pela Constituição Federal. Repita-se: é normativo para regulamentar a maneira como o próprio órgão irá agir dentro de suas funções expressamente estabelecidas em Lei, e não parar criar normas impondo aos brasileiros como agir ou não agir.

Não cabe aqui discutir se crianças e adolescentes merecem ser protegidos contra publicidade abusiva. É indiscutível que a Lei previu que sim, de fato merecem. O que é discutível é estabelecer o que é publicidade abusiva, e em momento algum a Lei Federal autorizou a CONANDA a tomar essa decisão de forma arbitrária. A publicidade abusiva é previsto no Art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, também uma Lei Federal. Esse dispositivo define que “é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

Como se nota da simples leitura, o Código de Defesa do Consumidor definiu como abusiva, no contexto aqui discutido, a publicidade que “se aproveite de julgamento e experiência da criança”, e não toda e qualquer publicidade voltada a crianças. Não é preciso ser especialista em publicidade e propaganda para entender que nem toda propaganda com foco no público infantil se aproveita “do julgamento e experiência da criança”.A exemplo do que fez o ECA, o Código de Defesa do Consumidor não proibiu toda e qualquer publicidade comercial voltada a crianças, apenas estabeleceu parâmetros que deverão ser observados em peças dessa natureza. Se há parâmetros a serem observados, é evidente que essas peças podem existir, do contrário seriam simplesmente proibidas na sua totalidade pelo Código, o que não ocorreu.

Em questões como essa, é preciso que seja feita uma análise caso a caso de peça ou campanha publicitária, para que se possa perceber se, de fato, essa peça ou campanha foi abusiva dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pelas demais Leis, ou mesmo pela Constituição Federal. Essa análise, todavia, é feita pelo Poder Judiciário, não se admitindo à CONANDA que usurpe a competência do Juiz para tomar esse tipo de decisão, muito menos que invada a competência do Legislador para estabelecer um parâmetro mais genérico e abrangente do que aquele que a Lei estabelece. A CONANDA poderia, isso sim, levar ao Poder Judiciário uma peça publicitária que considerasse abusiva, dentro dos limites das Leis já citadas, e pedir que o Poder Judiciário decidisse se, com efeito, esses limites foram violados. Ao pretender fazer mais do que isso, a Resolução n.º 163 introduziu no nosso Ordenamento uma verdadeira aberração.

Em resumo, salvo melhor juízo, entendemos que juridicamente não poderia a CONANDA decidir por conta própria quais os limites da publicidade comercial no Brasil, mesmo no caso da publicidade voltada a crianças. Apenas o Congresso Nacional, com a devida sanção presidencial, poderia criar uma norma de tolerância zero dentro dessa matéria, como é a Resolução n.º 163.

De acordo com todo o exposto acima, é possível perceber que a Resolução n.º 163 da CONANDA não deverá ser aceita pacificamente, nem pelo mercado publicitário, nem por fornecedores e anunciantes de produtos voltados a crianças. Podemos antecipar muita discussão jurídica sobre a norma, que provavelmente gerará uma enormidade de processos judiciais contra a CONANDA, além de demais órgãos e entidades que, eventualmente, apliquem à risca a Resolução.

No humilde entender do autor dessas linhas, a CONANDA prestou verdadeiro desserviço à população brasileira, e andou na contramão de suas próprias finalidades. Ao criar uma polêmica dessa natureza com base jurídica tão precária, o único efeito que conseguirá produzir será inundar o Poder Judiciário com demandas pedindo o óbvio: que prevaleça a Lei, nada mais do que a Lei.

Porto Alegre, 25 de Julho de 2014.

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Vítor Azambuja de Carvalho é advogado, inscrito na OAB/RS n.º 67.501, e autor do Trabalho de Conclusão de Curso intitulado “Dos Limites da Publicidade Comercial no Ordenamento Jurídico Brasileiro: Uma Ótica Sob a Luz da Constituição Federal de 1988”, apresentado com nota 10 na conclusão de seu curso de Direito junto à Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, em 2006/1.

Naquelas, sou um zero à esquerda em direito, mas se o que foi apresentado neste texto proceder (e eu acredito que sim), essa história vai dar muito pano pra manga ainda.
 
Pelo que eu vi do texto da lei, não pode ter propaganda voltada ao público infantil, mas pode ter voltada ao público adolescente considerando certas ressalvas. Infelizmente, nem toda emissora é uma TV Cultura ou PBS. Nem toda empresa pode se dar ao luxo de uma contribuição da Lei Rouanet. A publicidade é necessária, embora, nesse caso em específico para o público infantil, eu acredite que devam ser colocadas ressalvas semelhantes àquelas dispostas no que concerne o público adolescente. Se tiver de haver alguma regulamentação na programação infantil, por mim inseriria uma que proibisse "product placement" durante a exibição do programa e pronto.
 
Última edição:
Nunca tinha ouvido falar dessa CONANDA, mas já vi que tem um estranho fascínio por ditar regras, proibir e liberar o que deve ou não ser benéfico para crianças e adolescentes; tal qual os censores da época da ditadura faziam com o cinema, rádio, música e... propaganda.

Fala sério, cresci assistindo a inúmeros comerciais de brinquedos (que inclusive são postados aqui na clube Nostalgia), quinquilharias e tudo o mais que fosse vendável e nem por isso morri ou fui internado em algum sanatório.

O mais surreal disso tudo é que durante a copa, comercial de cerveja e carros podiam ser mostrados a qualquer hora dia e não vi nenhum papai ou mamãe reclamando.

Fora que, além de representar um duro golpe para os fabricantes em um país quase na recessão, ainda enfrentava a concorrência de brinquedos vindos da China e Taiwan.
 
Leia e entenda os pontos que eu falei, questione algum deles, não tenho como saber o que tu não entendeu pra não entender que ele é fraco sem que tu fale tuas dúvidas.

Não entendi isso:

Em primeiro lugar, a agência em relação à propaganda não é do pai e sim da emissora, em segundo lugar, essa questão afeta regulamentação de uma empresa e não o que o cidadão deve ou não fazer, o que torna o teu argumento ainda mais fraco.. tirando o ponto óbvio que o Éomer falou antes..

É sério. Não entendi.

Qual é essa lei? Tô curioso mesmo pra ver o texto.. nesse site: http://jus.com.br/artigos/7654/a-televisao-e-o-instituto-da-concessao-publica em dado ponto, é apontada preferência e princípios norteadores, não o objetivo, objetivo é finalidade e não preferência, inclusive tem essa passagem:

Que mostra a diferença do que o governo quer, do que o particular quer, se fosse o único objetivo da televisão esse que tu falou, por que o particular iria se interessar na concessão? Por que ele investiria nisso? Por que todo e qualquer canal não seriam do governo?

Tá, usei a palavra errada. Não é objetivo, mas é um norte. Uma indicação do que fazer.

Mas você concorda que algo que pertence ao governo (a nós, o público, na verdade) deve ser dado pra empresas lucrarem apenas para o bem da... empresa?

Qual a tua base pra informar que não é uma opção? A gente vem falando aqui consistentemente de problemas quanto à regulamentação, quais os FATOS contra a autorregulamentação (no caso específico da televisão).

Nenhuma base, foi uma opinião. Bem, o fato cotra autorregulamentação é que quando uma pessoa do grupo (antes fosse só uma) que pretende se autorregular não vê nenhuma vantagem em seguir o regulamento (e desobedecer trará vantagens) ela não vai funcionar.

Crises econômicas tem diversas raízes e inclusive uma delas é o assistencialismo do estado para grandes corporações, nem me venha dizer que num estado tão intervencionista, não existe nenhuma culpa do governo nas crises econômicas, vou supor que tu sabe mais de economia do que essa tua frase (nem argumento eu considero) mostra.

Sim, uma das causa é quando o estado intervém e outra é o extremo oposto, quando o estado permite que o mercado se autorregule. A primeira bolha especulativa da história, a das tulipas da Holanda, e muitas bolhas especulativas desde então mostram isso.
 
É sério. Não entendi.

A agência (no sentido de poder de ação), não é dos pais e sim da empresa, a regulamentação não é para que os pais sejam regulados para desligarem a televisão, esse seria um exemplo de agência da pessoa física, assim como ocorre com as leis de trânsito, por isso não cabe como argumento a teu favor. O primeiro e segundos pontos são complementares, praticamente avisando que comparar regulamentação de propaganda de bebida pode, mas com leis de trânsito, não :P
O ponto do Éomer: "Até porque infernizar a mãe ou o pai para comprar uma Barbie é tão nocivo para a saúde de uma criança quanto beber ou fumar."

Mas você concorda que algo que pertence ao governo (a nós, o público, na verdade) deve ser dado pra empresas lucrarem apenas para o bem da... empresa?

Até isso pode ser discutido, eu não vejo que as ondas de rádio que são geradas pelas empresas sejam nossas, um bem público, (pasme, elas tem até que investir em torres pra difusão do sinal, para propagar o bem público) a concessão é da utilização da frequencia. Tentando traçar um parco paralelo, seria como regulamentar o tipo de propaganda a ser anunciada nos veículos que passam através de uma via pública, mesmo que no caso das emissoras, elas que pagam pela infraestrutura e não como no caso das estradas/ruas onde todos usamos.

Nenhuma base, foi uma opinião. Bem, o fato cotra autorregulamentação é que quando uma pessoa do grupo (antes fosse só uma) que pretende se autorregular não vê nenhuma vantagem em seguir o regulamento (e desobedecer trará vantagens) ela não vai funcionar.

Tu tem pouca fé na humanidade hein, tem um vídeo lindo duns canadenses onde a máquina de tickets do trem quebrou e as pessoas deixavam o dinheiro da passagem lá, nem todos deixaram? Provavelmente, mas muitos deixaram, acredito mais num peer pressure do que na regulamentação pesada, mas daí cada um tem sua visão de mundo =P

Sim, uma das causa é quando o estado intervém e outra é o extremo oposto, quando o estado permite que o mercado se autorregule. A primeira bolha especulativa da história, a das tulipas da Holanda, e muitas bolhas especulativas desde então mostram isso.

Recomendo a leitura do livro "The Black Swan" por Nassim Nicholas Taleb, onde o estatístico comenta sobre a dificuldade de prever eventos catastróficos, a dificuldade de prever as causas do estouro de uma bolha é uma discussão viva na área da Economia, não podemos simplesmente apontar a falha na autorregulação como raiz e mal supremo por trás deste tipo de situação. Ademais, essa é outra discussão que não cabe ser posta aqui, quero teu argumento baseado num cenário mais próximo do que estamos discutindo!
 
Os pais que sofrerão uma pressão menor para a compra de brinquedos por parte da crianças devem estar adorando essa lei e vão todos votar no governo atual por conta dela. :dente:
 
Fala sério, cresci assistindo a inúmeros comerciais de brinquedos (que inclusive são postados aqui na clube Nostalgia), quinquilharias e tudo o mais que fosse vendável e nem por isso morri ou fui internado em algum sanatório.

Pra quem começou os anos 80 ainda na infância realmente aquela década foi talvez a mais rica em comerciais de brinquedos .. Estrela (durante anos foi líder no mercado nacional), Glasslite, Guliver, Playmobil entre tantos que reinaram absoluto na mídia, ainda mais que foi também a época do auge da programação infantil na tv aberta (Bozo, Turma do Balão Mágico, Xuxa, Mara Maravilha e afins)
 

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